- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Recurso de Revista 0020904-31.2013.5.04.0331, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. DESNECESSIDADE. A discussão controvertida nos autos diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público admitido sem prévia aprovação em concurso público mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), firmou o entendimento de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados , não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". O referido entendimento, portanto tem aplicação restrita às hipóteses em que o empregado público foi admitido após prévia aprovação em concurso público. No caso, todavia, consoante expressamente registrado no acórdão regional , o reclamante foi admitido pelo Banco reclamado sem a prévia aprovação em concurso público. Tal peculiaridade é suficiente para se aplicar a técnica do distinghishing , de forma se permitir concluir que a discussão encetada nos autos não guarda estrita aderência com a tese sufragada pela Suprema Corte em repercussão geral . De outra parte, não prospera a alegação de que a motivação da dispensa seria decorrente de eventual estabilidade. De fato, conquanto o reclamante tenha sido admitido mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, em 5/12/1977, não faz jus à estabilidade do art. 19 do ADCT, pois, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, o referido preceito tem incidência restrita aos entes da Administração Pública Direta, não abarcando os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, hipótese dos autos. Diante de tal contexto, não subsiste qualquer fundamento para se reputar nula a dispensa imotivada do empregado de sociedade de economia mista, devendo, portanto ser reformado o acórdão regional, a fim de adequá-lo à jurisprudência desta Corte e do STF . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020904-31.2013.5.04.0331. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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