JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000489-67.2011.5.05.0493

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000489-67.2011.5.05.0493, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Não se conhece do agravo de instrumento quando está ausente a representação processual da parte agravante. O agravo de instrumento foi assinado digitalmente pelo Dr. Iruman Ramos Contreiras , que não detém procuração nos autos, não se divisando, ainda, a configuração de mandato tácito. Nos termos dos artigos 5º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/1994, e 104, caput , e §1º, do CPC, o advogado sem instrumento de mandato não poderá peticionar em juízo, ressalvada a prática dos atos reputados urgentes, situação não caracterizada no presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000489-67.2011.5.05.0493. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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