- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 12/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0021345-15.2017.5.04.0026, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/02/2025, p. 12/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA - EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. De pronto, observa-se que o Tribunal Regional, ao analisar o agravo de petição da executada, não se manifestou a respeito do tema. Assim, cabia à parte buscar, neste particular, manifestação do Tribunal Regional, por meio dos embargos de declaração, com vistas ao saneamento da omissão, o que não foi observado pelo ora recorrente, de forma que, ausente o necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297, suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada para manter a aplicação dos juros antes do ajuizamento da ação, conforme a decisão do STF no julgamento daADC 58, qual seja, IPCA-E na fase pré-judicial, comjuros, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir da data do ajuizamento da ação, com a adoção exclusiva da taxa SELIC (nesta já englobados osjurosde mora), respeitados os pagamentos efetuados. 4. Alega a executada, no entanto, que deve ser retirado a aplicação dosjurosna fase pré-judicial. Sem razão. Cabe destacar que, em relação às alíneas "c" e "d" da modulação dos efeitos prolatada nos autos daADC 58, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dosjurosprevistos no artigo 39,caput, da Lei nº 8.177/91. 5. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a decisão do STF naADC 58 . Agravo de instrumento a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021345-15.2017.5.04.0026. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 12/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.