- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 12/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000268-52.2023.5.12.0046, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2025, p. 12/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da leitura da decisão recorrida emerge que o Regional, ao reformar a sentença e reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, observou as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração critérios objetivos e legais como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo reputou indevida a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais porque não vislumbrou o cumprimento de jornada extenuante que prive o reclamante do lazer ou da convivência social e familiar. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000268-52.2023.5.12.0046. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 12/02/2025.)
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