JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010097-34.2022.5.15.0135

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
12/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010097-34.2022.5.15.0135, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2025, p. 12/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O valor da indenização foi fixado com observância das peculiaridades do caso concreto, não se revelando exorbitante ou ínfimo a ponto de assumir contornos estritamente jurídicos e viabilizar a cognição extraordinária. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010097-34.2022.5.15.0135. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 12/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010320-85.2021.5.15.0049

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 12/02/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional reduziu o valor fixado a título de dano moral para R$10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, o grau de comprometimento dos envolvidos, o porte financeiro das partes, entre outros critérios secundários, na forma do artigo 233-G…

Agravo 1000746-25.2022.5.02.0315

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 25/02/2025

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT arbitrou o valor da indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho levando em conta as circunstâncias do caso concreto. Não sendo o caso de valor exorbitante ou irrisório, não há como rever a decisão regional, incl…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000268-52.2023.5.12.0046

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 05/02/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da leitura da decisão recorrida emerge que o Regional, ao reformar a sentença e reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, observou as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração critérios objetivos e legais como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráte…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010750-46.2020.5.03.0036

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 26/02/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo, com base na prova produzida nos autos, notadamente a prova testemunhal, reformou a sentença, reputando indevida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por entender que, “ Não configurada a conduta culposa da empresa na linha de causalidade do acidente sofrido pelo trabalhador, não há campo pa…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000980-66.2021.5.02.0242

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 18/12/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, embasado no conjunto probatório dos autos, entendeu pela ausência de nexo causal entre a patologia que acomete o reclamante e as suas atividades desempenhadas. Assim, concluiu pela inexistência da ocorrência de acidente de trabalho. Dessa forma, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.