- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 12/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000165-44.2021.5.02.0315, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/02/2025, p. 12/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL – LEI Nº 4.950-A/66 – SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA CONTRATADO SOB O REGIME DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos , porém, a parte recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu a integralidade do acórdão regional e destacou todo o capítulo relativo à matéria que pretendia debater, o que equivale à ausência de destaque, porque não permite compreender qual fundamento adotado pelo Regional a parte busca impugnar, tampouco a demonstração analítica entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão recorrido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000165-44.2021.5.02.0315. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 12/02/2025.)
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