- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 12/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000431-57.2023.5.02.0704, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2025, p. 12/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, notadamente nas provas documental e oral, concluiu que a terceira reclamada, ora recorrente, se enquadra no conceito de tomadora dos serviços, de forma a ensejar sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação. Dentro deste contexto, somente pelo reexame de fatos e provas é que seria possível, em tese, modificar a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal, procedimento vedado pela Súmula n° 126 desta Corte Superior. Ademais, o entendimento adotado pelo Regional revela sintonia com a Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior do Trabalho. Incólumes a Súmula e os dispositivos constitucionais invocados. Dissenso de teses não configurado. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida revela perfeita harmonia com os itens IV e VI da Súmula nº 331 desta Corte no tocante à responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, na qualidade de tomadora dos serviços, cuja condenação abrange todas as verbas devidas no período da prestação laboral. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000431-57.2023.5.02.0704. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 12/02/2025.)
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