JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001573-71.2017.5.02.0069

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001573-71.2017.5.02.0069, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS E VERBAS RESCISÓRIAS. O Regional consignou que a hipótese dos autos se refere à típica terceirização de serviços, na qual a sexta reclamada se beneficiou da força de trabalho da reclamante, na qualidade de tomadora de serviços. Assim, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Outrossim, não há tese no acórdão regional quanto à possibilidade ou não de condenação da reclamada ao pagamento de multas e verbas rescisórias, o que obsta o exame da violação legal e do aresto trazido a confronto de teses. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001573-71.2017.5.02.0069. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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