JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010627-38.2022.5.03.0049

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

TST – Agravo 0010627-38.2022.5.03.0049, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282, §2º, DO CPC/2015. Diante da possibilidade de provimento do recurso e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão por cerceamento de defesa com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da fraude à execução, é imprescindível o registro da penhora do bem alienado ou, ainda, a prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula nº 375 do STJ. Precedentes. Na hipótese, o e. TRT concluiu ter ocorrido fraude à execução pelo fato de que à época da alienação do bem imóvel, já tramitava reclamação trabalhista em face da anterior proprietária do imóvel, alienado por ela no ano de 2016. Consignou para tanto que “ O imóvel registrado sob a matrícula nº 10.439, no 2º CRI de Barbacena/MG (ID. 9079307) foi adquirido por Francielle Cristina Viol, sócia executada nos autos principais, em 23/05/2014, e vendido para Paulo Augusto Machado Bara e Fernanda Sirimarco Bara em 05/02/2016, data em que já se encontrava em curso a reclamação trabalhista, ajuizada por Marciel Antônio dos Santos, em 18/05/2015, com sentença proferida em 01/12/2015 e trânsito em julgado em 12/07/2016 (Processo 010709-16.2015.5.03.004) ”. Destacou, mais, que “ ainda que a aludida sócia executada tenha sido incluída no polo passivo da demanda apenas em 14/06/2018, após decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e que o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha se dado em 12/07/2016, o parâmetro a ser observado é a data da propositura da ação de conhecimento ”. Ocorre que a referida sócia proprietária, ora executada, foi incluída no polo passivo da ação no ano de 2018, após desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Portanto, não havendo, no caso, prova cabal a respeito da má-fé dos adquirentes, e sendo incontroverso que não havia registro da penhora à época da alienação do imóvel, deve ser presumida a boa-fé na aquisição do bem objeto de penhora, nos termos da jurisprudência desta Corte, e, consequentemente, descaracterizada a suposta fraude à execução, sob pena de afronta ao direito de propriedade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010627-38.2022.5.03.0049. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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