JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010109-89.2023.5.15.0110

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

TST – Agravo 0010109-89.2023.5.15.0110, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VENDA DE BEM IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES NO PODER JUDICIÁRIO TRABALHISTA A RESPEITO DO REFERIDO BEM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VENDA DE BEM IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES NO PODER JUDICIÁRIO TRABALHISTA A RESPEITO DO REFERIDO BEM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VENDA DE BEM IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES NO PODER JUDICIÁRIO TRABALHISTA A RESPEITO DO REFERIDO BEM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em perquirir se prevalecem os efeitos da sentença proferida em embargos de terceiro em que reconhecida a boa-fé do adquirente do imóvel pertencente aos sócios da empresa executada ou predominam os efeitos de decisão judicial posterior em que se reconheceu a fraude à execução, restando ineficaz a transferência do referido bem, uma vez que efetuada após o ajuizamento de ação trabalhista. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela parte autora dos embargos de terceiro ora em análise, “ para declarar a validade da venda do imóvel de Matrícula 18.294 da CRI de José Bonifácio ”. Para tanto, a Corte a quo tomou por base decisão anterior, proferida em embargos de terceiro (processo nº 012247-95.2015.5.15.0017), que “ afastou a alegação de fraude à execução e deu validade à venda do imóvel dos sócios da reclamada para o Sr. Walter Bacini ”, que, por sua vez, alienou o imóvel aos autores dos presentes embargos de terceiro. A parte recorrente, exequente na execução trabalhista, requer o restabelecimento da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de origem ao argumento de que, posteriormente à decisão proferida nos citados Embargos de Terceiro nº 012247-95.2015.5.15.0017, a fraude à execução foi reconhecida no Processo nº 0000290-80.2013.5.15.0110. Advoga que, diante do conflito de decisões judiciais, prevalece o decisum posterior, sendo ineficaz a venda do imóvel pelo Sr. Walter Bacini aos autores dos embargos à execução ora em exame. De acordo com o art. 966, inciso IV, do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando ofender a coisa julgada. De fato, o sistema processual pátrio adotou a compreensão de que a decisão judicial, transitada em julgado, que ofende a res iudicata é suscetível de desconstituição, o que significa dizer que a mesma não pode ser considerada inexistente, tampouco nula de pleno de direito. Com efeito, a decisão judicial tem o condão de produzir efeitos enquanto não desconstituída dentro do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, ainda que contrária ao decidido em ação anterior. Destaca-se que o Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 600.811/SP, confirmou o referido entendimento, firmando a seguinte tese: “ No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória ". Não obstante, o STJ ressalvou a hipótese de a primeira decisão judicial já ter sido executada como exceção a referida regra de prevalência dos efeitos da segunda decisão. Nos termos do art. 681 do CPC, dispositivo legal inserido no capítulo dos embargos de terceiro, “ acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante ”. Nesse sentir, julgado procedente o pedido dos embargos de terceiro ajuizado pelo Sr. Walter Bacini, nos autos do Processo nº 012247-95.2015.5.15.0017, o trânsito em julgado da decisão ali proferida implicou, além do cancelamento da constrição judicial, no reconhecimento de domínio do bem de imediato. Considerando que, ao ser realizada a venda do bem imóvel aos autores dos embargos de terceiro ora em exame, a primeira decisão judicial, proferida nos autos do Processo nº 012247-95.2015.5.15.0017, já havia sido executada, não se cogita de prevalência dos efeitos da decisão posterior que reconhecera a fraude à execução, uma vez que, repita-se, já haviam se exauridos os efeitos da primeira decisão. Salienta-se, ainda, a moldura fática do acórdão recorrido, infensa de alteração em sede de recurso de revista, no sentido de que, no momento da aquisição do bem imóvel pelos autores dos embargos de terceiro, “ os agravantes demonstraram serem adquirentes de boa-fé uma vez que compraram o bem após o trânsito em julgado da decisão que confirmou a validade da venda e afastou a fraude à execução ”. Diante do exaurimento do cumprimento da sentença anterior, proferida nos autos do Processo nº 012247-95.2015.5.15.0017, somada à boa-fé dos autores dos embargos de terceiro ora em exame, não se cogita da prevalência dos efeitos da decisão posterior que declarou a fraude à execução. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010109-89.2023.5.15.0110. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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