- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2025
- Data de publicação
- 09/10/2024
TST – Agravo 0000970-40.2021.5.09.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/02/2025, p. 09/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR, EM QUE ANALISADO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O recurso cabível contra decisão monocrática é o Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC/15 e 265 do Regimento Interno desta Corte. No caso, em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, a parte Agravante interpôs novo agravo de instrumento, argumentando que pretendia destrancar o recurso de revista. Nesse cenário, percebe-se que a medida escolhida não obedece ao princípio da adequação dos recursos, consagrado no sistema recursal do direito processual civil e trabalhista brasileiro. Consequentemente, não se afigura possível a aplicação do princípio da fungibilidade, que pressupõe fundada dúvida acerca do recurso cabível, o que não é o caso. Assim, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000970-40.2021.5.09.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 09/10/2024.)
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