- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
TST – Recurso de Revista 1000823-21.2023.5.02.0211, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. 1. A causa reveste-se de transcendência política, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência desta Corte Superior. 2. O Tribunal Regional decidiu pela inaplicabilidade, no caso em análise, do artigo 10, II, "b", do ADCT; da OJ 399 da SDI-I do TST e da Súmula 244 do TST, fundamentando-se que a recusa injustificada da empregada em retornar ao emprego não se coaduna com a garantia assegurada à empregada gestante, tendo em vista o cabimento restrito da indenização substitutiva, a fim de coibir eventuais atos arbitrários, discriminatórios e ilícitos. 3. Acórdão recorrido em descompasso com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual não implica renúncia à estabilidade provisória da gestante a não aceitação, pela empregada, da proposta patronal de retorno ao emprego, visto que a garantia estabelecida no artigo 10, II, "b", do ADCT objetiva não apenas impedir ato discriminatório do empregador, mas também proteger o nascituro, razão pela qual continua a fazer jus ao pagamento da indenização substitutiva da garantia de emprego, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período estabilitário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000823-21.2023.5.02.0211. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 04/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.