JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020160-74.2018.5.04.0003

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
14/02/2025

TST – Recurso de Revista 0020160-74.2018.5.04.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/11/2024, p. 14/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUTO INTERINO NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se a hipótese em saber se os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 808.202 ( Tema 779 ), com repercussão geral, firmou tese no sentido de que o oficial substituto em controle de cartório atua na qualidade de agente público administrativo , não podendo, portanto, ser equiparado ao titular notarial. Reconheceu-se, assim, que não atendem os requisitos dos arts. 37, II, e 236, § 3º, da Constituição da República para o provimento originário da função, tratando-se, portanto, de prepostos do Estado. 3. A partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 779 de repercussão geral, esta Corte vem reconhecendo a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório. Precedentes. 4. Dos fatos expostos pelo Tribunal Regional, depreende-se que a reclamante trabalhou no cartório durante os períodos em que o Sr. Sérgio Afonso Mânica atuou tanto como interventor, como tabelião substituto. 5. Nesse contexto, não sendo possível imputar a responsabilização pelo pagamento de verbas trabalhistas ao tabelião interventor e/ou substituto, em face da precariedade da substituição, a responsabilidade passa a ser do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório, decidindo em consonância o entendimento desta Corte e com a tese firmada no Tema 779 da tabela de repercussão do Supremo Tribunal Federal. 6. Assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu “ Descabida a alegação de sucessão trabalhista, porquanto evidenciada a precariedade e interinidade de Sérgio Afonso Manica na função. Resultam, também, improcedentes os pedidos em face do segundo reclamado (Sérgio Afonso Mânica) ”, está em consonância o entendimento desta Corte e com a tese firmada no Tema 779 da tabela de repercussão do Supremo Tribunal Federal. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020160-74.2018.5.04.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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