- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 07/02/2025
TST – Recurso de Revista 0101003-67.2020.5.01.0026, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/12/2024, p. 07/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TABELIÃO TITULAR. SUBSTITITUTO INTERINO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A questão tratada nos autos diz respeito à possibilidade de se atribuir responsabilidade ao substituto interino de Cartório extrajudicial pelas verbas rescisórias de contrato de trabalho vigente no período anterior à substituição. 2. A Corte de origem, com fundamento em fatos e provas, registrou ter havido a extinção do contrato de trabalho, em razão do falecimento do titular do cartório. Considerou, ainda, que a sucessão de empregadores, decorrente da continuidade da prestação dos serviços, implicaria na extinção dos contratos anteriormente firmados, sendo devido o pagamento das verbas rescisórias pelo efetivo empregador. 3. . Diante desse contexto, o eg. TRT atribuiu a responsabilidade pelos eventuais créditos exclusivamente ao espólio do antigo titular , ante a ausência de provimento definitivo do novo tabelião , " encontrando-se o estabelecimento cartorário a cargo de um Responsável pelo Expediente . 4. Diante desse contexto, tal como posta a matéria pela Corte de origem, observa-se a estrita consonância com o Tema 779 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que " o oficial substituto em controle de cartório atua na qualidade de agente público administrativo ". Naquela oportunidade, reconheceu-se que os substitutos não atendem os requisitos dos arts. 37, II, e 236, § 3º, da Constituição da República para o provimento originário da função, tratando-se, portanto, de agentes prepostos do Estado. 5. Assim sendo, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 10 e 448 da CLT, por se tratar, na hipótese, de verbas rescisórias relacionadas ao contrato de trabalho firmado durante o tabelionato titular, portanto devidas pelo empregador . Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101003-67.2020.5.01.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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