JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000571-49.2022.5.08.0002

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
22/01/2025

TST – Recurso de Revista 0000571-49.2022.5.08.0002, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 22/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO ESTADO RECLAMADO. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE DO CARTÓRIO FORMA INTERINA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. RE 808.202. TEMA 779 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA EVIDENCIADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (tema 779 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que “ os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, §3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais ”. 2. Diante deste contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST vem firmando entendimento no sentido de “ se reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório ”. 3. O acordão do Tribunal Regional está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, de forma que o Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333, do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000571-49.2022.5.08.0002. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 22/01/2025.)
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