- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo Interno 0010071-17.2023.5.03.0141, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO - MOTORISTA - FATO DE TERCEIRO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - RESPONSABILIDADE CIVILOBJETIVA DO EMPREGADOR - RISCO DA ATIVIDADE. A questão em debate consiste em determinar se o acidente automobilístico sofrido pelo reclamante, enquanto exercia a função de motorista em viagem rodoviária a serviço da empresa, implica a responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador, uma vez que constatada a culpa exclusiva de terceiro. Como bem mencionado pela decisão agravada, o Tribunal de origem, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante por fato de terceiro, decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Nesta Corte Superior, prevalece o entendimento de que a atividade de motorista é considerada de risco, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa em caso de acidente, independentemente de culpa ou dolo, conforme o parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Isso ocorre porque o motorista, ao enfrentar diariamente o trânsito, está exposto a um nível de risco superior ao do cidadão comum. Embora dirigir seja uma atividade comum na vida moderna, aqueles que o fazem de forma habitual e diretamente vinculada às atividades do empregador ou tomador de serviços estão sujeitos a riscos significativamente maiores e a uma maior probabilidade de acidentes. Além disso, em se tratando de atividade de risco, a intervenção de terceiros só rompe o nexo de causalidade quando se trata de um fator completamente alheio ao risco inerente à atividade exercida, o que não é a hipótese dos autos. Assim, no caso em questão, a culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade civil objetiva da empresa reclamada. Do contrário, isso resultaria na transferência do risco da atividade econômica para o trabalhador, o que é incompatível com o disposto no art. 2º da CLT. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Por conseguinte, não prospera a alegação da agravante de que demonstrou a existência divergência jurisprudencial. Isso porque o acórdão paradigma citado em suas razões de recurso de revista está superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010071-17.2023.5.03.0141. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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