JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011001-83.2014.5.01.0051

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0011001-83.2014.5.01.0051, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 928.252. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. TEMA 725/STF. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011001-83.2014.5.01.0051. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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