JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 1001552-53.2019.5.02.0707

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 1001552-53.2019.5.02.0707, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 8ª Turma consignou, à luz da Lei 13.467/2017, que a introdução dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º, da CLT, definiu a possibilidade de configuração de grupo econômico "...quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal)". Asseverou que, a partir da vigência da Lei, não há necessidade de relação hierárquica entre as empresas para que se configure a existência de coordenação e que se aplica, na hipótese, o reconhecimento da responsabilidade solidária por todo período da relação contratual, uma vez que, no período anterior, inexistia vedação legal ao reconhecimento do grupo por coordenação, mas entendimento jurisprudencial. Nesse passo, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Note-se que o paradigma colacionado, oriundo da 2ª Turma, não interpreta os fatos à luz da Lei 13.467/2017, registrando somente que para a configuração de grupo econômico "...não basta o simples fato de haver sócios em comum, sendo necessário que exista relação hierárquica entre elas ou efetivo controle exercido por uma delas...". Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001552-53.2019.5.02.0707. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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