- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0002401-82.2022.5.12.0020, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 14/02/2025
EMENTA: CMB/ge/barb/cmb AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O artigo 10, II, "b", do ADCT confere o direito à estabilidade provisória, exigindo apenas a confirmação da condição de gestante. Portanto, não se há de falar em outros requisitos, como a prévia ou imediata comunicação da gravidez ao empregador ou o conhecimento da própria empregada a respeito do seu estado gravídico quando da extinção do vínculo. Destarte, a responsabilidade do empregador é objetiva, tendo em vista o dever social que a pessoa jurídica tem no direcionamento da concretização dos seus fins sociais, e deve também se referir à proteção da maternidade e do nascituro, conforme previsto no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e na Convenção nº 103/1952 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 58.821/66. Nesse contexto, esta Corte Superior, atenta à necessidade de assegurar a aplicação dos direitos fundamentas, editou a Súmula nº 244, cujo item III, assegura a estabilidade provisória da gestante também quando a admissão ocorrer mediante contrato por prazo determinado, o que inclui o contrato de experiência previsto no artigo 443, § 2º, "c", da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002401-82.2022.5.12.0020. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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