JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000553-44.2011.5.04.0028

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000553-44.2011.5.04.0028, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade do aresto colacionado, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. PARCELA “HORA EXTRA A.C.T.”. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO. SÚMULA Nº 296, I, DESTE TRIBUNAL. A Egrégia Turma não emitiu tese de mérito a respeito da matéria ora impugnada, uma vez que se limitou a aplicar o óbice da Súmula nº 126 desta Corte, o que torna inviável o processamento do recurso de embargos, em razão da inexistência de tese jurídica no acórdão embargado a respeito da natureza jurídica da parcela “hora extra A.C.T” a ser confrontada com os arestos colacionados pela parte agravante, na forma da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000553-44.2011.5.04.0028. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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