- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Embargos 0000272-67.2014.5.04.0292, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. NORMA COLETIVA. PAGAMENTO DE PARCELA DENOMINADA "HORAS EXTRAS ACT". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DESTA CORTE. Discute-se a natureza jurídica da parcela denominada "horas extras ACT", prevista em norma coletiva, com vistas a se autorizar a compensação com as horas extras deferidas nesta demanda. A reclamada alega que a referida norma estipulava que os empregados que exerciam atividade externa estariam isentos do controle de jornada, sendo as horas extras contabilizadas e remuneradas sob a rubrica "horas extras ACT". Consta do acórdão regional transcrito na decisão embargada que "a parcela Horas Extras ACT não diz respeito a horas extras propriamente ditas relacionando se com a produtividade do empregado" , sendo, pois, "variável proporcionalmente ao trabalho realizado, típica forma de comissionar empregados, mormente diante da expressa previsão nas normas coletivas acerca da forma de calculo da parcela que dentre outras variáveis, engloba apuração e controle de volumes de caixas entregues e avaliação da quantidade e da qualidade do trabalho desenvolvido (cláusula quarta fl. 94)" . Segundo a Corte regional, "é evidente portanto a partir dos critérios estabelecidos quantidade e qualidade do trabalho prestado que a verba corresponde ao pagamento de premiação pelo cumprimento das metas estabelecidas em negociação coletiva e não contraprestação decorrente da realização de jornada extraordinária a despeito da denominação a ela atribuída que não se sobrepõe a realidade constatada e aos próprios termos da norma mencionada." . Assim, aquela Corte concluiu ser "inviável a dedução das horas extras com a parcela paga sob a rubrica horas extras ACT porque como dito consiste a rubrica em parcela salarial variável conceituada como comissão que tomava por base a produção de entregas e portanto não pode ser abatida do pagamento de verba totalmente diversa" . A decisão foi mantida pela Turma com fundamento na Súmula nº 126 desta Corte e na ausência de divergência jurisprudencial. Examinando-se os paradigmas indicados pela agravante, verifica-se que, no caso destes autos, à luz da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, não está demonstrada a divergência jurisprudencial, uma vez que não é possível se concluir que os arestos indicados partem do mesmo quadro fático retratado nos autos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000272-67.2014.5.04.0292. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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