- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000382-37.2017.5.12.0034, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. No caso, com relação ao controle de jornada, o TRT afirmou que " a prova testemunhal permaneceu dividida neste aspecto, o que implica decidir em desfavor daquele que detinha o ônus probatório quanto ao tema - no caso, o demandante.". Por sua vez, a Egrégia Turma, amparada rigorosamente nas regras de distribuição do ônus da prova, adotou tese de que o encargo cabia à ré. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que a controvérsia não demanda revolvimento do acervo probatório, mas mero reenquadramento jurídico da situação exposta pela Corte Regional quanto ao ônus probatório. De outra parte, a Egrégia Turma, ao concluir que o ônus de provar a impossibilidade de controle de horário é do empregador, e não do empregado, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000382-37.2017.5.12.0034. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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