- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/12/2024
- Data de publicação
- 14/02/2025
TST – Recurso de Embargos 0010336-49.2021.5.15.0078, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2024, p. 14/02/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO. ARESTOS SUPERADOS PELA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A Eg. Turma consignou que "a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal". E, por constatar que o Tribunal de origem " nada registrou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho " " teria privado o autor do lazer e convívio com a sua família, ao longo da vigência contratual ", considerando " como caracterizado o dano existencial sem haver prova concreta que demonstrasse algum prejuízo efetivo à vida pessoal do autor ", deu provimento ao recurso de revista do reclamado, para excluir da condenação a indenização deferida em razão da jornada exaustiva. 2 . Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, para que ocorra o dano existencial nas relações trabalhistas não basta a mera constatação da jornada de trabalho excessiva - dano in re ipsa -, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo com a limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. 3 . No caso, todos os paradigmas colacionados no recurso de embargos contêm entendimento no sentido de que o dano existencial por jornada exaustiva emerge in re ipsa , ou seja, prescinde de comprovação do prejuízo concreto. Estão superados, pois, pela atual jurisprudência desta Corte, a atrair o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010336-49.2021.5.15.0078. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/12/2024. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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