- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 0001613-18.2013.5.09.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JORNADA EXTENUANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Controvérsia sobre a necessidade de provar o dano existencial, em caso de jornadas extenuantes, não havendo de se falar em dano in re ipsa apenas pela prestação habitual de horas extras. A SBDI-I decidiu no E-RR-402-61.2014.5.15.0030, vencido na ocasião este relator, que o dano existencial exige prova: "O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. (…) Embora a possibilidade, abstratamente, exista, é necessária a constatação no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a reparação almejada". No caso concreto, o Regional consignou não haver registro de prova concreta que demonstre que o excesso de horas extras tenha gerado algum efetivo prejuízo à vida pessoal do autor. Dessa forma, em respeito ao entendimento fixado pela Colenda SBDI-1 do TST, não há como constatar, in casu , a ocorrência de dano existencial. Para tanto, seria necessário o reexame de fatos e provas, circunstância que atrai óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001613-18.2013.5.09.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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