- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Embargos de Declaração 0160040-61.2007.5.02.0023, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 04/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Na hipótese , restou claro na v. decisão embargada que esta Colenda Turma afastou a responsabilidade subsidiária aplicada ao ente público, uma vez que a decisão regional condenou-o em razão do mero inadimplemento, o que contraria o disposto na Súmula 331, V, bem como o comando contido na decisão da ADC n° 16. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0160040-61.2007.5.02.0023. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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