- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0021858-40.2017.5.04.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 1º RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Na hipótese, os trechos da decisão recorrida transcritos pela parte agravante nas razões de recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito que culminaram no reconhecimento de grupo econômico entre as partes reclamadas, e sua consequente condenação solidária quantos as verbas deferidas na presente ação. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e / ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. O Tribunal Regional reputou inválido o regime de banco de horas, ante a constatação de que, para efeito de contagem da hora normal de trabalho, a ré não computava no cálculo do total de horas laboradas no mês, a jornada de oito horas, o que altera, portanto, a quantidade de horas lançadas a título de crédito e débito do banco de horas - premissa fática a qual é impassível de revolvimento na presente fase da marcha processual, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 85, V, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso vertente, o Tribunal Regional reformou a sentença de origem que condenou a parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a possibilidade de dedução dos valores correspondentes daqueles créditos que venham a ser apurados nesta ou em outra demanda ajuizada pela autora. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Entretanto, a própria decisão do c. STF esclareceu que o simples fato de recebimento de crédito decorrente de pleito judicial não é suficiente, por si só, para comprovar que a parte passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. Destarte, uma vez que foi reconhecida a inconstitucionalidade de parte do dispositivo de lei referenciado, a decisão regional encontra-se em conformidade com a decisão do STF, na ADI 5766. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021858-40.2017.5.04.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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