- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000542-65.2015.5.06.0142, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA-ENTREGADOR. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA . Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores . Agravo conhecido e não provido, no tema. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. REDUÇÃO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . Ante as razões apresentadas pela reclamada, relativas à extensão do provimento do recurso de revista do reclamante no que tange ao valor da indenização por danos morais, merece provimento o agravo. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES . ARBITRAMENTO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). À luz dos critérios definidos na doutrina e na jurisprudência para a fixação do valor da indenização por danos morais e das particularidades do caso concreto, tem-se como razoável e proporcional, para a hipótese, a fixação de quantum no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Precedente da Primeira Turma . Recurso de revista do reclamante conhecido e provido, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000542-65.2015.5.06.0142. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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