- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 1000114-15.2022.5.02.0051, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. AFASTADA A HIPÓTESE DO ARTIGO 62, II, DA CLT. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. De acordo com o acórdão regional, não ficou demonstrado que a reclamante detinha amplos poderes de mando e gestão, próprios para configurar o desempenho do cargo de confiança a que alude o artigo 62, inciso II, da CLT, pois, “embora as atribuições da autora fossem específicas, suas decisões eram submetidas à apreciação ou aprovação de seu superior, limitando-se a reclamante a ocupar uma função intermediária na hierarquia da empresa, sem que tivesse poder de mando ou decisão, reportando-se e sujeitando-se às decisões de superior hierárquico”. Desse modo, inviável a reforma do acórdão recorrido acerca do não enquadramento da atividade laboral da autora como cargo de confiança, pois, para aferir a presença dos requisitos exigidos no artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento não permitido nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000114-15.2022.5.02.0051. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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