- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo 1000888-31.2022.5.02.0088, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O REPASSE DE DADOS PESSOAIS DOS EMPREGADOS À EMPRESA GESTORA DE CARTÃO DE DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO À PRIVACIDADE. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DISTINÇÃO RELEVANTE A JUSTIFICAR A NÃO INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046. PRIVACIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O sindicato autor ajuizou a presente ação de cumprimento visando compelir a ré ao cumprimento de norma coletiva que estabeleceu o repasse de dados pessoais de seus empregados, bem como de valores referentes à cláusula que instituiu o benefício “bem estar social”. 2. O acórdão regional manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que “ as cláusulas (coletivas), de forma compulsória, estabelecem que os dados dos trabalhadores (nome completo, PPF, telefone, e-mail, data de nascimento e nome da mãe) deverão ser fornecidos pelo empregador à empresa gestora, circunstancia que, evidentemente, fere os ditames do art. 8º da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)”. Assinalou que “ainda que a cláusula 24 da CCT 2019/2020 seja anterior à LGPD, é certo que a pretensão de que ela seja cumprida pela ré é posterior à referida lei, visto que constante da presente demanda, logo, ilegal sua exigência”. 3. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709, de 14/08/2018) entrou em vigor, na sua parte geral, em 14/08/2020 (24 meses após a sua publicação conforme previsto no seu art. 65, II). Nos seus arts. 7º, I, e 8º, fixou-se que o tratamento de dados pessoais exigirá o consentimento do seu titular, no caso, dos empregados da ré. 4. Em tal contexto, o acórdão regional, ao afastar a incidência da cláusula coletiva que impunha ao empregador o repasse de dados pessoais de seus empregados a uma empresa gestora de cartão de descontos, não violou dispositivos de lei ou da Constituição Federal. 5. Registre-se que a hipótese não atrai a incidência do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1046, haja vista que nesse precedente foi fixada tese quanto à validade da norma coletiva disciplinadora de direitos trabalhistas disponíveis, ao passo que, no presente feito, discutem-se direitos de outra natureza, relacionados à privacidade de dados pessoais dos empregados, os quais não podem ser objeto de disposição (repasse à empresa gestora de cartão de descontos) não autorizada pelo titular, quer por força do que dispõe a LGPD, quer considerando que a própria Constituição Federal assegura proteção específica à intimidade e à vida privada (art. 5º, X). 6. Frise-se que não cabe aqui conjecturar sobre outras formas de cumprimento da obrigação fixada na norma coletiva, porquanto o quadro fático assentado no acórdão regional não permite a análise de teses nesse sentido e é defeso ao TST incursionar no acervo fático-probatório dos autos. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000888-31.2022.5.02.0088. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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