- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Processo 0020485-54.2019.5.04.0281, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. “BENEFÍCIO SOCIAL ASSISTENCIAL”. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA LIBERDADE SINDICAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Considerando a interposição de recurso extraordinário pelo sindicato autor da presente ação de cumprimento, bem como o teor da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 do Repertório de Repercussão Geral, a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos à Turma para eventual juízo de retratação. 2. No caso, o sindicato dos trabalhadores pretende seja reconhecida a validade da norma coletiva que impôs às empresas o pagamento de uma contribuição (“Benefício Social Assistencial”) para custear a prestação de serviços por ele oferecidos. 3. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1046, aprovou a seguinte tese jurídica “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. A hipótese dos autos apresenta distinguishing porquanto não se discute aqui a validade de norma coletiva que limita ou afasta direitos trabalhistas considerando sua disponibilidade ou não. 5. A controvérsia suscitada nestes autos sequer tem pertinência com direitos trabalhistas propriamente ditos, na medida em que envolve cláusula de instrumento coletivo na qual se estabelece obrigação entre os atores coletivos, de modo que as empresas paguem uma contribuição (benefício social assistencial) em favor do sindicato dos empregados em ordem a financiar serviços por ele prestados. Em tal contexto, a invalidação da norma coletiva se deu, à luz da jurisprudência majoritária do TST, ante a necessidade de observância dos princípios da liberdade e da autonomia sindical, os quais também possuem assento constitucional. 6. Assim, considerando que a matéria examinada não se amolda à tese jurídica fixada pelo STF no exame do Tema 1046, incabível o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, nos termos suscitados pela Vice-Presidência. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020485-54.2019.5.04.0281. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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