JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010501-66.2023.5.15.0130

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010501-66.2023.5.15.0130, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. DADOS REFERENTES À ADMISSÃO E INADMISSÃO DE EMPREGADOS. DADOS PESSOAIS COMUNS. POSSIBILIDADE. NORMA COLETIVA QUE ATENDE AO DISPOSTO NA LEI 13.709/2018 (LGPD). DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. A regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral). As normas convencionais, que se referem à obrigação das empresas empregadoras em fornecer ao sindicato profissional a listagem de funcionários admitidos e demitidos no período de vigência da norma, dizem respeito à matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, uma vez que o tratamento de dados pessoais comuns (CPF, RG, nome completo, bem como aos dados referentes à admissão e inadmissão de empregados) não é categorizado como direito absolutamente indisponível, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. A decisão regional que declarou a constitucionalidade da cláusula nº 59 da CCT, está em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no tema de repercussão geral nº 1.046 e com o disposto na Lei 13.709/2018, sendo, portanto, inviável o processamento do recurso de revista. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010501-66.2023.5.15.0130. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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