- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo 1001146-55.2020.5.02.0203, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 835 DO CPC). ÓBICES DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a executada pretende a reforma do acórdão regional que, ao negar provimento ao seu agravo de petição, considerou que “ a indicação à penhora de segundos de exibição publicitária pela própria executada claramente não atende aos interesses do credor trabalhista (que a rejeitou expressamente), além de desatender à lista de preferências estabelecida no art. 835 do CPC ” e manteve a sentença que havia determinado o prosseguimento da “ pesquisa nos sistemas Sisbajud, Renajud e Arisp ”. 2. No que se refere à ordem preferencial de bens a ser observada na penhora, constata-se que a matéria é disciplinada pelo Código de Processo Civil (art. 835), o que não permite divisar ofensa direta a dispositivo constitucional. Incidem, no aspecto, os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3. Confirma-se, pois, a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001146-55.2020.5.02.0203. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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