JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000871-62.2023.5.02.0701

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000871-62.2023.5.02.0701, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. RECUSA DE BEM INDICADO PARA PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DESCRITA PELO ART. 835 DP CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão regional que manteve a r. sentença que deixou de receber os embargos à execução, por falta de garantia do juízo, em razão de o bem (veículo) indicado à penhora não obedecer a ordem de gradação prevista no art. 835 do CPC e, ainda, não se encontrar livre e desembaraçado, sendo objeto de diversas restrições judiciais. 2. Constou do v. acórdão regional que a executada nem sequer elencou as razões para a não observância da ordem estabelecida no art. 835 do CPC, não havendo qualquer indício nos autos de que a empresa passasse por dificuldades financeiras. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte, amparada nos artigos 882 da CLT e 835 do CPC e na Súmula 417, I, tem firme entendimento de que a penhora deve observar a ordem de gradação legal, cabendo ao executado demonstrar a impossibilidade da prestação em dinheiro a fim de possibilitar a penhora sob as demais modalidades elencadas no art. 835 CPC. Precedentes. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se justifica o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000871-62.2023.5.02.0701. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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