- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo 0000865-77.2021.5.17.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO APELO. DEPÓSITO RECURSAL SEM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ré. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se a apresentação da guia de recolhimento do depósito recursal desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento é suficiente para comprovar a satisfação do preparo do recurso de revista. 3. Na hipótese, o Juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda ré, por deserção , porquanto parte limitou-se a apresentar a guia de recolhimento do depósito recursal desacompanhada do comprovante eletrônico de pagamento, não restando comprovado o recolhimento do depósito recursal, alusivo ao recurso. Registrou, ainda, que a apólice apresentada é referente a processo diverso. 4. Não há falar de intimação da parte para regularização do preparo recursal, conforme previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SbDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente do valor recolhido para efeitos de depósito, mas de sua ausência, à míngua de comprovação. Precedentes deste Tribunal Superior. 5. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, e, diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000865-77.2021.5.17.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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