- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010093-94.2015.5.01.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL DESACOMPANHADA DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a juntada apenas do comprovante de pagamento do depósito recursal, que não identifica as partes e o número do processo, não é suficiente a demonstrar a regularidade do preparo, em razão de inexistir elementos que permitam vinculá-lo ao processo. Inviável, ainda, é a aplicação do artigo 1.007, § 2º, do CPC, e OJ 140 da SBDI-1/TST, pois o caso em exame não se refere à insuficiência do valor do depósito recursal, mas sim à verdadeira ausência de comprovação de seu regular recolhimento. Precedentes. Decisão agravada que não merece reforma. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010093-94.2015.5.01.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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