JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010093-94.2015.5.01.0017

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010093-94.2015.5.01.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL DESACOMPANHADA DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a juntada apenas do comprovante de pagamento do depósito recursal, que não identifica as partes e o número do processo, não é suficiente a demonstrar a regularidade do preparo, em razão de inexistir elementos que permitam vinculá-lo ao processo. Inviável, ainda, é a aplicação do artigo 1.007, § 2º, do CPC, e OJ 140 da SBDI-1/TST, pois o caso em exame não se refere à insuficiência do valor do depósito recursal, mas sim à verdadeira ausência de comprovação de seu regular recolhimento. Precedentes. Decisão agravada que não merece reforma. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010093-94.2015.5.01.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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