- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016213-71.2021.5.16.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A discussão cinge-se a verificação da existência de dispensa discriminatória. 3. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que a dispensa do autor não foi discriminatória. Registrou, ainda, que, “ Em relação à alegação do recorrente de que estaria sendo discriminado por receber salário mais elevado, também não verifico a sua ocorrência". 4. Neste sentido, não existem elementos suficientes no acórdão regional que levam a conclusão de que houve discriminação. Os critérios utilizados pela recorrida relativos ao desempenho e a vulnerabilidade social foram usado de maneira objetiva, abrangendo todos os funcionários da organização, não havendo que se falar em diferenciação odiosa contra os empregados de idade. 5. Nesse contexto, a análise das alegações implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO NUCLEAR DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, quando do seu recurso de revista, o recorrente não impugnou o fundamento no sentido de que houve prazo de 10 dias para a apresentação de defesa. Limitou-se o agravante a impugnar a decisão regional unicamente sob o prisma da apresentação de defesa em 72 horas. Logo, o recurso de revista não tem dialeticidade, pois não atende ao requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3. Por fim, cumpre salientar que a Corte Regional não emitiu tese específica sobre o não fornecimento de documentos solicitados pela parte recorrente no curso do processo administrativo, de modo que não há substrato fático para analisar a violação ao art. 345, I, do CPC e analisar o recurso sobre esse viés. Desse modo, não suscitada a negativa de prestação jurisdicional, revela-se a ausência do prequestionamento a atrair a incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016213-71.2021.5.16.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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