JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016313-23.2021.5.16.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016313-23.2021.5.16.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que a dispensa do autor não foi discriminatória. 2. Consignou, para tanto, que, “como se observa da Resolução RD-0017/2020 (ID 1ee1705), já referida, o critério de vulnerabilidade social (condições de aposentadoria) foi usado de maneira objetiva (abrangendo todos os funcionários da organização) e conjuntamente com outros requisitos, não havendo que se falar em diferenciação odiosa contra os empregados de mais idade.” E que, “em relação à alegação do recorrente de que estaria sendo discriminado por receber salário mais elevado, também não verifico a sua ocorrência.” Em arremate, registrou que “a gestão dos recursos financeiros não representa discriminação ao empregado, quando inserida em uma análise global (de toda a organização) e ponderada com outros elementos relativos ao desempenho e a vulnerabilidade social” ; e que “a redução do quadro de pessoal da demandada foi previsto na cláusula sétima do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020 (ID 3f24bb2)” . 3. Nesse contexto, a análise das alegações implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a autora alega a ocorrência do cerceamento de defesa, sob os seguintes fundamentos: I) a empresa concedeu apenas 72 horas para apresentação de defesa; e II) a ré não forneceu os documentos solicitados pela parte recorrente no curso do processo administrativo. 2. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o item 8.7.8.2 da Instrução Normativa IN GEGC 005, que prevê o prazo de 10 dias para a apresentação da defesa, não se aplica à situação do recorrente, uma vez que dispensado sem justa causa. Nesse contexto, registra que “o item 8.7.8.2 da Instrução Normativa IN GEGC 005, como esclarecido pela magistrada de primeiro grau, disciplina o ‘Processo de Responsabilização de Empregado – PRE’ para fins de ‘apuração e responsabilização por atos que possam culminar na aplicação de demissão por justa causa’, conforme previsão expressa no item 8.7.6 da referida instrução normativa (ID. 9e5680f).” Consignou, ainda, que “infere-se dos autos que, através de negociação coletiva, foi convencionado a instauração de processo administrativo prévio, garantindo-se o contraditório e ampla defesa, cuja comissão é composta por outros trabalhadores de sua categoria profissional, isto é, por seus pares o que garante uma avaliação idônea de sua condição empregatícia. Destarte, infere-se que a parte recorrida juntou aos autos documento intitulado ‘extrato de elegibilidade’, no qual constam as avaliações periódicas dos últimos três anos, de modo que presume-se que o recorrente tinha acesso as suas avaliações administrativamente. Outrossim, a parte recorrente em nenhum momento juntou impugnação às notas atribuídas.” 3. Diante do exposto, verifica-se que entendimento diverso, no sentido de que o direito de defesa do autor foi vulnerado, demandaria o revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016313-23.2021.5.16.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016213-71.2021.5.16.0003

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 12/02/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A discussão cinge-se a verificação da existência de dispensa discriminatória. 3. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que a dispensa do autor não foi disc…

Agravo 0000088-78.2021.5.10.0008

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 04/06/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ELETRONORTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DE QUADROS COMPROVADA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO Nº 0000196-65.2020.5.10.0001 E TERMO DE COMPROMISSO 2019/2020. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016341-55.2021.5.16.0015

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 06/10/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS. DISPENSA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, o Regional, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, entendeu não ter sido caracterizada a dispensa discriminatória, pois ela teve “ fundamento no ACT 2019/2020 que estabeleceu que, caso o número de empregados da Recorrida ultra…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016695-22.2021.5.16.0002

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 01/12/2025

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO RECONHECIDA NO TRT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Percebe-se não ter a parte observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzid…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000710-40.2022.5.17.0005

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 12/02/2025

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, por meio da qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. II - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. CRITÉRIO ETÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PAUTADA NA SÚMULA 126/TST. AUSÊ…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.