- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo 1001481-72.2017.5.02.0464, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADES INTERPRETATIVAS DE NORMA COLETIVA. ADOÇÃO DE UMA DELAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1. O Tribunal Regional apresentou conclusão fática no sentido de que o Acordo Coletivo previu quitação integral do contrato de trabalho. 2. A autora embargou de declaração alegando contradição. Transcreveu a cláusula invocada na decisão regional e defendeu a tese de que a quitação prevista convencionalmente é restrita às garantias previstas nas cláusulas mencionadas no item “a”, na medida em que o item “b”, embora fale em “ plena, total e irrevogável quitação de seu vínculo laboral com a EMPRESA ”, prossegue afirmando “ para nada mais reclamar a estes títulos na esfera cível ou trabalhista ”. 3. A Turma Regional não acolheu os declaratórios e confirmou o entendimento de que a cláusula previa quitação do contrato de trabalho. 4. A cláusula transcrita pelo embargante comporta duas interpretações: a primeira, como quer o recorrente, seria no sentido de que, em razão da utilização do pronome demonstrativo “estes”, a transação estaria restrita às garantias previstas nas cláusulas descritas no item “a” do acordo, porém, há uma segunda interpretação possível é a de que o pronome demonstrativo utilizado esteja a se refira tanto às cláusulas e à Lei mencionadas no item “a”, quanto à “ plena, total e irrevogável quitação de seu vínculo laboral com a EMPRESA ” constante do item “b” da cláusula de transação. 5. A questão, como se vê, envolve interpretação de cláusula convencional e o agravante não se conforma com a interpretação conferida pela Turma do Tribunal Regional, porém, essa insatisfação não justifica a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sendo, no máximo, viável recurso de revista pela alínea “b” do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 152. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela validade de cláusula que confere quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal previsão conste em acordo coletivo de trabalho e nos demais instrumentos assinados pelo empregado, como na hipótese dos autos. 2. Como destacado, a questão é interpretativa de cláusula convencional e viabilizaria, no máximo, recurso de revista com fundamento na alínea “b” do art. 896 da CLT, pois pela interpretação conferida, o acórdão regional está em harmonia com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Os precedentes jurisprudenciais apresentados pelo recorrente são, entretanto, inespecíficos e nenhum deles se refere especificamente ao instrumento normativo interpretado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001481-72.2017.5.02.0464. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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