- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000185-24.2017.5.02.0461, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A preliminar de nulidade se refere a questões da adesão a PDV autorizado por norma coletiva. O TRT, em resposta às questões suscitadas pela parte, decidiu de maneira expressa o seguinte: ”(...) o ACT de 2012/2016 previu, na cláusula 9ª, a adequação de efetivo e o PDV (programa de desligamento voluntário) (...), e foi aditado em 2013 e 2015. A cláusula 2.11 do aditamento de 2013 é expressa à quitação do contrato de trabalho: 2.11. Os EMPREGADOS que forem desligados da EMPRESA por meio do Programa de Demissão Voluntária (...) ao receberem os pagamentos decorrentes deste programa, darão plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho até então mantido com a EMPRESA , renunciando expressamente e desde logo a estabilidade prevista na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, leis e demais normas regulamentadoras do trabalho, não podendo além disso, em razão da transação de direitos ora ocorrida, pleitear no juízo cível, trabalhista.(...). Em 2015 houve mera adequação do ACT de 2012, em razão do transcurso do tempo , e com relação ao PDV, trouxe novas disposições a respeito do valor da indenização a ser paga ao empregado demissionário (cláusula 5ª - fls. 412/), e prevê expressamente que as cláusulas sociais antes estabelecidas ficam renovada 29 de fevereiro de 2020 (...)". Registrou ainda a Corte Regional, quanto à previsão de quitação de direitos nos instrumentos coletivos e no TRCT, que: “Ao assinar o acordo sobre a rescisão do contrato de trabalho, o reclamante aderiu às cláusulas pré-estabelecidas em acordo coletivo, repetidas no seu item 2, e recebeu a indenização no importe de R$427.643,27, ciente da "mais plena, geral e irrevogável quitação do Contrato de Trabalho até então mantido com a EMPREGADORA, incluindo a renúncia expressa e desde logo de qualquer estabilidade prevista em acordos coletivos, leis e demais normas regulamentares do trabalho, não podendo além disso, em razão da transação de direitos ora ocorrida, pleitear no juízo cível e/ou trabalhista qualquer questão" (item 10, fls. 827), tudo conforme o previsto na norma coletiva e seus aditamentos e com assistência do sindicato de classe operária, em que pese a ressalva genérica aposta no TRCT (fls. 830). Neste contexto, deve prevalecer o que foi pactuado coletivamente, por força do que preceitua o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos do trabalho, em detrimento do disposto na OJ 270 do C. TST, em homenagem ao atual posicionamento do E. STF e do C. TST”. Logo, não há nulidade a ser declarada, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). VALIDADE E EFEITOS. QUITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EM NORMA COLETIVA A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista do reclamante. O acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, no RE- 590.415/SC: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000185-24.2017.5.02.0461. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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