- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo 0011428-92.2018.5.15.0102, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 . Nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, constitui-se em dever do julgador a exposição dos fundamentos de fato e de direito que nortearam a sua convicção, externando-os em decisão devidamente fundamentada. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, consignou os motivos pelos quais entendeu válida a quitação geral do contrato de trabalho do autor, não subsistindo razão para que se conclua configurada negativa de prestação jurisdicional. 3. Prestada a jurisdição devida à parte, resultam intactos os artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. QUITAÇÃO. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ACORDO COLETIVO. EFEITOS DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 152 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415 (Tema 152), fixou a tese de que a transação extrajudicial decorrente da adesão do empregado ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho, desde que tal condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos instrumentos celebrados com o empregado. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a validade da quitação, com base na previsão expressa do acordo coletivo. A jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que, nem mesmo na hipótese de existência de ressalva aposta no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), impede a observância dos efeitos decorrentes de um ajuste específico de vontade acordado entre as partes, com a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir pela quitação total do contrato de trabalho, assim o fez em consonância com o que fora decidido pelo STF. Incidência do disposto art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011428-92.2018.5.15.0102. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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