- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001809-70.2017.5.02.0603, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal Regional decidiu a matéria à luz da análise do conjunto probatório, cotejando as provas documental e testemunhal, concluindo pela invalidade dos cartões de ponto. Registrou que " a imprestabilidade dos registros foi confirmada pela testemunha conduzida pelo reclamante ". Assinalou que " pertinente a condenação no pagamento de diferenças de horas extras, inclusive pelo fato de a suplementação apontada na prefacial, ter sido confirmada pela testemunha ". A inversão do decidido, na forma propugnada, demandaria o reexame fático da controvérsia, vedado pela Súmula n° 126 do TST. 2. Outrossim, a decisão regional, ao afastar a validade dos controles de jornada, apresenta-se em conformidade com a Súmula nº 338, III, do TST, decorrendo daí a inversão do ônus da prova relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E REFLEXOS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA N° 85, IV, DO TST. 1. O Tribunal Regional, no particular, consignou que: “ o acordo de compensação tampouco poderia ser validado, por aplicado sobre jornada labora inverídica. De todo o modo, o cumprimento regular das horas extras tornaria ineficaz o ajuste. Neste sentido, o item IV da Súmula n.º 85 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, de cujo entendimento partilho. Mantenho, inclusive no tocante aos reflexos acessórios em virtude da natureza salarial do título principal ”. 2. Registre-se inexistir no acórdão regional qualquer referência à existência de norma coletiva prevendo acordo de compensação ou banco de horas, de modo que o caso não atrai a incidência da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e, via de consequência, do entendimento firmado Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG. 3. Nos termos do disposto na Súmula n.º 85, IV, desta Corte Superior, “ a prestação de horas extras habituais descaracteriza acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas compensação, deverá ser pago mais apenas adicional por trabalho extraordinário ”. 4. Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se viabiliza o conhecimento o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. Trata-se de recurso de revista visando afastar a condenação em honorários sucumbenciais, no qual se alega que a ação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017. 2. É certo que atuação do Julgador em recurso de revista encontra-se limitada pelo delineamento fático dado pelo acórdão regional que deve explicitar datas e circunstâncias relevantes ao deslinde da controvérsia, contudo, não tendo consignando o TRT a data do ajuizamento da ação, a consulta para constatá-la não caracteriza o reexame de fatos ou provas, vedado pela Súmula n° 126 do TST. 3. Assim, verificando-se que, de fato, a ação foi ajuizada em 29/8/2017, ou seja, em data anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, forçoso reconhecer que é inaplicável o teor do art. 791-A da CLT, ou seja, é indevida condenação em honorários advocatícios sucumbenciais do autor, por força do art. 6° da IN n° 41/2018 e da tese fixada no IRR-341-06.2013.5.04.0011. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001809-70.2017.5.02.0603. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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