JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001184-10.2018.5.02.0374

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001184-10.2018.5.02.0374, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. FICHAS FINANCEIRAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pela inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância do requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a parte limitou-se a transcrever, em tópico apartado das razões do recurso de revista, o inteiro teor dos capítulos da fundamentação, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernente à transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral do acórdão recorrido quanto ao tema impugnado, sem o destaque preciso do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes da SbDI-1 e desta Primeira Turma. Recurso de revista não conhecido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal Regional decidiu a matéria à luz da análise do conjunto probatório, cotejando as provas documental e testemunhal, concluindo pela invalidade dos cartões de ponto. Registrou que " os controles de ponto juntados aos autos com a defesa trazem horários praticamente invariáveis, com diferenças de pouquíssimos minutos na entrada e na saída, equivalendo à jornada "britânica", mostrando-se correta a desconstituição dos cartões de ponto como meios de prova da jornada de trabalho do obreiro ". Considerou a testemunha do autor, por ter com ele trabalhado por quase todo o período contratual do recorrente, em detrimento da do réu, que laborou somente três meses com o autor. A inversão do decidido, na forma propugnada, demandaria o reexame fático da controvérsia, vedado pela Súmula n° 126 do TST. 2. Outrossim, a decisão regional, ao afastar a validade dos controles de jornada, apresenta-se em conformidade com a Súmula nº 338, III, do TST, decorrendo daí a inversão do ônus da prova relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001184-10.2018.5.02.0374. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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