- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo 0000246-87.2021.5.05.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O Sindicato agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Demonstrado o equívoco da decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pelo réu, para condenar o Sindicato-autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em execução, deve-se prosseguir no exame do recurso. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo réu em face do acórdão regional que deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato-autor para excluir da condenação o pagamento dos honorários sucumbenciais em ação de execução individual extinta sem julgamento de mérito decorrente de ação coletiva. 2. A controvérsia relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de execução individual decorrente de ação coletiva tem natureza infraconstitucional, porquanto demanda prévia interpretação de dispositivo de lei federal (arts. 791-A da CLT, 18 da Lei n. 7.347/85 e 87 do CDC). 3. Logo, é inviável reconhecer, como pretende a parte agravante, ofensa direta ao art. 5º, XXI, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. No caso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do Texto Constitucional, esta seria meramente reflexa, o que, por não atender ao disposto no art. 896, 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, revela a ausência de transcendência da causa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000246-87.2021.5.05.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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