JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010288-92.2023.5.03.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010288-92.2023.5.03.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL . Ante a possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL . Hipótese em que o Tribunal Regional condenou o sindicato ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que restou vencido na demanda. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que, em se tratando de ação coletiva, os honorários advocatícios são regidos pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP. Assim, somente haverá condenação ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé do sindicato autor, hipótese não constatada nos autos. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010288-92.2023.5.03.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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