JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000174-17.2022.5.06.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000174-17.2022.5.06.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o indeferimento da oitiva da parte adversa não ocasiona cerceamento de defesa, na medida em que o interrogatório da parte é faculdade do Juiz instrutor. 4. Nesse sentido, observa-se que o indeferimento do depoimento pessoal, de forma fundamentada, encontra-se nos limites das prerrogativas garantidas ao Juízo. 5. Destarte, a medida adotada pelo Juiz, e mantida pela Corte de origem, apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte e, consequentemente, a violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000174-17.2022.5.06.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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