- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo 0001491-16.2019.5.05.0421, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SERVIDORA CELETISTA ADMITIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, EM 01/11/1983. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. INVALIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamante. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SERVIDORA CELETISTA ADMITIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, EM 01/11/1983. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE NA FORMA DO ART.19 DO ADCT. INVALIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ante a possível violação do art. 37, II, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SERVIDORA CELETISTA ADMITIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, EM 01/11/1983. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. INVALIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. De acordo com o entendimento consagrado pela Excelsa Corte na ADI nº 1.150/RS, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 18/9/2017, admitiu a possibilidade de transmudação de regime de empregados públicos contratados sem concurso público antes da Constituição da República de 1988 que, por força do art. 19, caput , do ADCT, passaram a ser considerados estáveis no serviço público. 2. Em contrapartida, em situação como a consignada pelo acórdão regional, em que a Autora foi admitida antes da Constituição da República de 1988, mais precisamente em 01/11/1983, preserva-se o vínculo jurídico celetista para todos os efeitos. 3. Não obstante, contrariamente ao decidido pelo Tribunal Regional, diante da invalidade de transmudação de regime jurídico, são devidos os depósitos do FGTS incontroversamente não efetuados não abrangidos pela prescrição trintenária, não havendo que se falar em prescrição bienal. E isto porque, em se tratando de servidor celetista, a obrigação de recolhimento de FGTS advém de norma constitucional (art. 7º, III, da Constituição da República). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001491-16.2019.5.05.0421. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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