JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000162-51.2020.5.11.0005

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0000162-51.2020.5.11.0005, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. 1. Verifica-se que o Colegiado, na análise do agravo de instrumento, proferiu tese explícita referente à questão impugnada pelos embargantes. 2. Patente está que o julgado proferido não padece de qualquer vício que enseje o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que esta espécie de recurso não se presta à reanálise do mérito ou, tampouco, à modificação do acórdão, nos moldes do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Conclui-se que os embargantes pretendem rediscutir a matéria e reverter julgado que lhes foi desfavorável, hipótese essa inadmitida pelas leis processuais em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000162-51.2020.5.11.0005. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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