- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100055-28.2021.5.01.0047, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE VINCULADA A OUTRO PROCESSO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Verifica-se que a parte reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem, sob o fundamento de que " documentação adunada não está em conformidade com o disposto no art. 3º, inciso V, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, tendo em vista que a recorrente anexou apólice com referência ao número do processo judicial equivocado ." Acrescentou, ainda, que " Não se olvida que a decisão de Id. afd2b2f reconheceu a dependência em face da identidade de demandas com o processo 0100295-17.2021.5.01.0047, nos termos do art. 286, III, do Código de Processo Civil. Todavia, in casu, ao revés do esperado - sobretudo em face do art. 55, §3º, do CPC - , não houve julgamento em conjunto, uma vez que as sentenças e os acórdãos proferidos em ambos os processos são diferentes. Nessa medida, deveria a ré ter providenciado a apólice referente a este processo, qual seja, 0100055-28.2021.5.01.0047 ". Essas circunstâncias , de fato, invalidam a garantia substitutiva apresentada, nos termos do disposto nos arts. 3º, V, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso de revista, em 3/7/2023, sendo que a emissão da referida apólice deu-se na mesma data, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Há de ser mantida a declaração de deserção do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100055-28.2021.5.01.0047. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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