JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011326-29.2021.5.15.0017

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Recurso de Revista 0011326-29.2021.5.15.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA A NATUREZA ESTRITAMENTE COMERIAL DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o contrato regido pela Lei 11.442/2007 (que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas), ostenta natureza eminentemente comercial, não havendo responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas da real pessoa jurídica empregadora. 2. Todavia, quando não demonstrada a natureza estritamente comercial/civil do ajuste entre as reclamadas, o supramencionado posicionamento jurisprudencial não subsiste e a aplicação da Súmula 331, IV, do TST é medida que se impõe. 3. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que além do transporte rodoviário, o contrato firmado entre as reclamadas também possuía como objeto a " apanha " (coleta) de aves vivas nos estabelecimentos indicados pela SEARA ALIMENTOS LTDA. - atividade que não se dissocia da cadeia produtiva própria da segunda reclamada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011326-29.2021.5.15.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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