- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002171-12.2014.5.02.0463, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL. COLUNA CERVICAL. LAUDOS PERICIAIS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , inviável a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que sequer foram opostos embargos de declaração para prequestionar as questões ora apresentadas, que se encontram preclusas. Incidência das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Em relação à questão da doença profissional, a decisão regional tem como fundamento o exame de laudo pericial, cujo reexame é vedado em recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegação de violação de lei ou da CF e divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Os arestos colacionados não servem para demonstração de divergência jurisprudencial, pois ou são oriundos de órgãos não elencados na alínea a do art. 896 da CLT, como Turmas do TST e do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, ou encontra-se sem fonte de publicação em desatendimento ao preconizado na Súmula 337 do TST, como aquele proveniente do TRT da 1º Região . Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O aresto colacionado, em recurso de revista, não serve para demonstrar divergência jurisprudencial, pois trata de ofensas verbais praticadas no ambiente de trabalho, enquanto a decisão regional recorrida aborda a questão da doença profissional. Inexistente, portanto, a identidade fática nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FGTS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcritos os respectivos trechos impugnados do acórdão regional, que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia . Agravo de instrumento não provido. ÉPOCA PRÓPRIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A recorrente carece de interesse recursal, visto não sucumbente quanto à matéria. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002171-12.2014.5.02.0463. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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